Furto é uma figura de crime prevista nos artigos 155 do Código Penal Brasileiro, e 203º do Código Penal Português, que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. No furto não há violência ou grave ameaça, que difere do roubo por haver a existência grave violência ou ameaça, segundo o disposto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
Sujeito ativo - qualquer pessoa (quem furta), uma vez que é crimecomum - o crime que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito passivo - qualquer pessoa (quem é furtado). Este pode ser tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica, pois esta também tem patrimônio.
Tipo objetivo: A ação física é a de subtrair, que significa retirar a coisa do legítimo possuidor contra a vontade deste.
Por coisa entende-se qualquer coisa corpórea com valor econômico, independentemente de ser tangível. Podendo ser também coisa corpórea apenas de valor sentimental bastando que faça parte do patrimônio, entendimento esse do grande penalista Nelson Hungria.
Líquidos e gases podem ser objeto de furto, desde que apreendidos, encerrados numa garrafa ou num tubo, por exemplo.
Direitos não podem ser objetos de furto, mas sim os objetos que o representam (títulos, por exemplo).
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