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Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem

jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre

as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações

jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer,

para sua validade, a observância dos requisitos legais (agente capaz,

objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei).As cláusulas contratuais criam lei entre as partes, porém são subordinados de forma coercitiva ao Direito Positivo. As cláusulas contratuais não devem estar em desconformidade com o Direito Positivo, sob pena de agressão por parte do Estado na tentativa de desfazer o contrato.

Enquanto no Direito Negativo, as cláusulas contratuais não podem, por definição, violar direitos naturais.

No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. Trata-se da cláusula geral rebus sic stantibus (que se explica pela teoria da imprevisão, que em uma tradução aberta seria "permanecem as coisas como estavam antes" caso venha ocorrer fato imprevisto e imprevisível à época da contratação, possibilitando a revisão judicial do contrato), que objetiva flexibilizar o princípio da pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), preponderando, assim, a vontade contratual atendendo à teoria da vontade.De um modo mais simples, contrato, como diz o nome, derivado do latim contractu, é um acordo entre duas ou mais pessoas.

Espécies de contratos

Brasil

No Brasil, o Código Civil regula uma diversidade de contratos. Há outros, ainda, que são reconhecidos pela jurisprudência. Desta forma, pode-se ter um panorama geral a partir da seguinte tabela, que exporá apenas os contrato pertencentes ao campo do direito privado:

Condições de validade

Ordem geral

São comuns a todos os atos e negócios jurídicos:

Capacidade das partes;

Objeto lícito, possível e determinado ou determinável;

Forma prescrita ou não defesa em lei.

Ordem especial

Deve haver consentimento entre as partes contratantes, e tem que haver aceitação dos dois lados tanto do contratante quanto do contratado

Invalidade

Quando ocorre defeito de um ou mais elementos do negócio jurídico, resulta a invalidade jurídica do contrato.

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